Relatório Ambiental Simplificado (RAS)
O Relatório Ambiental Simplificado compõe-se dos estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídios para a concessão da Licença Prévia. Contêm ainda as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle pertinentes.


Salto Curucaca, Bioma Mata Atlântica, Guarapuava/PR, Bioma Mata Atlântica
Fotos: Darci Zakrzewski






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A Resolução CONAMA n° 279, de 27 de junho de 2001, estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental.

Ele estabelece procedimentos e prazos que são aplicados em qualquer nível de competência, para os seguintes empreendimentos:

I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;
II - Usinas termelétricas e sistemas associados;
III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações);
IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.

Contudo, o RAS também poderá ser utilizado no lugar de um EIA/RIMA para outros empreendimentos que possuam baixo potencial e significativo dano ambiental.

Caso o RAS não seja suficiente para avaliar a viabilidade ambiental do objeto do licenciamento, o órgão ambiental responsável pode se manifestar das seguintes formas: solicitar informações complementares, quando julgar necessário; exigir apresentação de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou determinar a realização de outros estudos ambientais.


Salto Curucaca, Bioma Mata Atlântica, Guarapuava/PR, Bioma Mata Atlântica
Fotos: Darci Zakrzewski