Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é uma análise detalhada do empreendimento e seus efeitos socioambientais, ou seja, o enfoque é nas alterações provocadas sobre o ambiente e a paisagem, sobre comunidades humanas, sua saúde e o sistema socioeconômico. Portanto, um EIA é bastante detalhado e, ao mesmo tempo, possui uma abrangência ampla, constituindo uma ferramenta útil ao planejamento regional, sob a premissa de promover o desenvolvimento sem depreciar a qualidade ambiental. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento da população em geral, resumindo os estudos.
Mapa das áreas de influencia do EIA-RIMA Metrô de Curitiba
Figura: Ecossistema Consultoria Ambiental
Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e seus relatórios (RIMA) passaram a ser obrigatórios com a Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de janeiro de 1986. Esta resolução prevê a elaboração do EIA/RIMA para o licenciamento de atividades modificadoras do Meio Ambiente, sendo esses documentos devem ser submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.
Empreendimentos que exigem EIA/RIMA
No geral, as atividades que mais demandam a realização de EIA/RIMA estão relacionadas com a implantação de empreendimentos ou infraestruturas, como: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos, aeroportos, oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários, linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230 kV, obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, usinas de geração de eletricidade com capacidade superior a 10 MW (de qualquer fonte primária), complexos e unidades industriais e agroindustriais, distritos industriais, aterros sanitários, entre outras.
A Resolução do CONAMA define que um EIA deve seguir princípios e objetivos expressos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e atender a algumas diretrizes gerais:
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contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as
com a possibilidade do mesmo não ser implementado;
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identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação das atividades;
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definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
que considera a(s) bacia(s) hidrográfica(s);
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considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, verificando
a compatibilidade do empreendimento.